CT-e Globalizado, saiba mais sobre este assunto!
Diante da Resolução/SEFAZ Nº 2.833, DE 18 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas – CT-e, de forma globalizada, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
R E S O L V E:
Art. 1° Nas prestações internas de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, localizados neste Estado, o transportador poderá emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no caput deste artigo, a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico é condicionada a que:
I – o tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
II – a carga contenha mercadorias de no mínimo cinco remetentes ou cinco destinatários;
III – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas.
Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico de que trata esta Resolução deve conter, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação, as seguintes informações:
I – tratando-se de prestação de serviço de transporte referente a um remetente (tomador) e diversos destinatários:
a) no grupo “Informações do remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e”, os dados do remetente das mercadorias;
b) no grupo “Informações do destinatário do CT-e”:1. no campo “Razão Social ou Nome do Destinatário”, a expressão “DIVERSOS”;
2. nos demais campos, os dados do emitente do conhecimento de transporte eletrônico;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte referente a diversos remetentes e um destinatário (tomador):
a) no grupo “Informações do remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e”:
1. no campo “Razão Social ou Nome do Emitente”, a expressão “DIVERSOS”;
2. nos demais campos, os dados do emitente do conhecimento de transporte eletrônico;
b) no grupo “Informações do destinatário do CT-e”, os dados do destinatário das mercadorias;
III – em todos os casos:
a) no campo “Tipo de CT-e”, o valor “0” (zero – CT-e Normal);
b) no campo “Tipo do Serviço do CT-e”, o valor “0” (zero – Normal);
c) no campo “Indicador de CT-e Globalizado”, o valor “1” (um – CT-e Globalizado);
d) no campo “Observações Gerais”, a informação “Procedimento efetuado conforme Resolução/SEFAZ n. 2.833/2017”;
e) no campo “Chave de Acesso da NF-e”, de múltipla ocorrência, do grupo “Informações da NF-e”, as chaves de acesso de todas as notas fiscais eletrônicas relativas aos produtos transportados.
Parágrafo único. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de que trata esta Resolução deve ser emitido de acordo com os padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação da Contribuinte versão 3.00 ou superior.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2017.
Campo Grande, 18 de abril de 2017.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda